quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Semelhança de Triângulos

Semelhanças

Dois polígonos são semelhantes quando:

  • Os ângulos correspondentes forem congruentes (mesma medida);
  • Os lados correspondentes possuírem medidas proporcionais.

Triângulos são polígonos. Dois triângulos serão semelhantes se satisfizerem simultaneamente as duas condições necessárias de semelhanças: se os lados correspondentes possuírem medidas proporcionais, ou seja, possuírem a mesma razão de proporcionalidade e se os ângulos correspondentes forem congruentes. 
Porém, nos triângulos é possível verificar a semelhança de forma mais simples.
Casos de semelhança de triângulos:
  • Caso Ângulo Ângulo (AA): Se dois triângulos possuírem dois ângulos correspondentes congruentes, então eles são semelhantes.
  • Caso Lado Lado Lado (LLL): Se dois triângulos possuírem três lados correspondentes proporcionais, então eles são semelhantes. 
  • Caso Lado Ângulo Lado (LAL): Se dois triângulos possuírem dois lados correspondentes proporcionais e os ângulos entre eles congruentes, então eles são semelhantes.
Propriedade fundamental da semelhança de triângulos

Se traçarmos um segmento de reta paralelo a qualquer um dos lados de um triângulo e ficar determinado outro triângulo, este será semelhante ao primeiro.

Proporcionalidade

Razão é o quociente entre dois números. Quando duas ou mais razões são iguais, dizemos que os números que foram divididos são proporcionais (razão de proporcionalidade).
A = B
C    D




terça-feira, 6 de setembro de 2016

Depoimentos

"Quis voltar para ter um futuro melhor, um emprego melhor. Vim de família humilde. E não havia muita oportunidade. Precisava trabalhar para ajudar meu pai, minha mãe. Aí foi passando o tempo. Mas hoje estou determinado a ir até o final." (Antônio de Melo, 35 anos - metalúrgico, que havia parado de estudar no 3º ano do ensino fundamental).

"Eu já posso ler qualquer placa. Já posso sair. Eu já me virava, mas com a leitura, eu me viro melhor. É outra vida.Sempre que eu queria alguma coisa, eu pedia para os meus filhos lerem. Mas muitas das vezes, eles ficavam com preguiça, e diziam 'depois, mãe. E aquilo me aborrecia. E aí eu pensei: quer saber? Eu vou fazer por mim. E tô aqui, aprendendo a ler, a escrever, e eu te digo, é muito bom." (Maria Helena, 51 anos - diarista).

" O negócio está apertando se você não tem estudo. Está ficando difícil até para conseguir um serviço para limpar chão. É muito duro você não saber ler. Eu ficava muito triste. E eu estou amando esta escola. É tudo de bom." ( Santa Antunes Soares, 54 anos - assistente de limpeza).

Fonte: Correio Popular - 04/09/2016

Educação de Jovens e Adultos

      A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino que atende todos os níveis da Educação Básica do país. Modalidade essa, destinada a jovens e adultos que não deram continuidade em seus estudos e para aqueles que não tiveram o acesso ao Ensino Fundamental e Médio na idade apropriada.

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996), Seção V trata da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
          § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
           § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
            § 1º Os exames a que se refere este artigo regular-se-ão:
        I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
           II -   no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos;
        § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.